Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada: Entenda as Diferenças e Implicações Legais

Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada: Entenda as Diferenças e Implicações Legais


Quando ocorre a separação de um casal com filhos, uma das questões mais delicadas a ser resolvida é a definição da guarda dos menores. No ordenamento jurídico brasileiro, os dois principais regimes de guarda previstos são a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Ambos visam garantir o melhor interesse da criança ou adolescente, mas possuem características e implicações distintas.

O que é Guarda Unilateral?
A guarda unilateral ocorre quando a responsabilidade pela criação e tomada de decisões sobre a vida do menor é atribuída a apenas um dos genitores (pai ou mãe). O outro genitor, chamado de genitor não guardião, mantém o direito de visitas e o dever de prestar pensão alimentícia, além de ser informado sobre questões relevantes da vida da criança.

Essa modalidade está prevista no art. 1.583, §1º do Código Civil, e só deve ser adotada quando um dos pais não demonstra condições para exercer o poder familiar.

Art. 1.583, §1º, CC: "Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, sendo-lhe conferido o direito de tomar decisões sobre a vida da criança ou do adolescente, cabendo ao outro o dever de supervisionar os interesses dos filhos."

A guarda unilateral pode ser aplicada nos casos em que há:

Violência doméstica, conforme art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

Risco à integridade física ou psicológica do menor;

Negligência ou abandono parental, de acordo com o art. 22 do ECA (Lei nº 8.069/1990).

O que é Guarda Compartilhada?
A guarda compartilhada consiste na divisão da responsabilidade parental entre os dois genitores, ainda que a residência principal da criança seja fixada com apenas um deles.

O conceito está previsto no art. 1.583, §2º do Código Civil:

Art. 1.583, §2º, CC: "Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns."

Com a Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, mesmo que não haja consenso entre os pais (art. 1.584, §2º do CC):

Art. 1.584, §2º, CC: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada."

A guarda compartilhada objetiva proporcionar uma convivência equilibrada com ambos os genitores, fortalecendo os laços afetivos e evitando situações de alienação parental, tema tratado na Lei nº 12.318/2010.

Diferenças Principais
Aspecto Guarda Unilateral Guarda Compartilhada
Responsável principal Um dos genitores Ambos os genitores
Tomada de decisões Exclusiva de um dos pais Conjunta entre os pais
Residência do menor Com o guardião Pode ser definida por acordo
Convivência com o outro pai Por meio de visitas Mais ampla e equilibrada
Regra geral na lei Exceção Preferência legal desde 2014

Princípios Fundamentais
O princípio norteador da guarda é o melhor interesse da criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA:

Art. 227, CF/88: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança [...] com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária [...]”.

Art. 4º, ECA: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

Considerações Finais
A guarda dos filhos deve sempre priorizar o desenvolvimento integral da criança, respeitando seus direitos fundamentais e seu bem-estar físico e emocional. A guarda compartilhada tem se mostrado o modelo mais adequado em grande parte dos casos, justamente por promover o equilíbrio entre os pais e a preservação do vínculo afetivo com ambos.

Contudo, cada caso deve ser analisado individualmente pelo juiz, com base em provas, laudos psicológicos e demais elementos que permitam verificar qual modelo mais favorece o interesse do menor.


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